Nulidade Matrimonial

PROCESSO DE NULIDADE MATRIMONIAL 


O casamento civil, de acordo com os preceitos jurídicos, pode ser dissolvido ou anulado, isto é, existiu e, por uma decisão do juiz, de acordo com a vontade dos cônjuges, deixa de existir.

Já o sacramento do matrimônio, uma vez realizado com livre consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja Católica, não pode ser anulado, porque é indissolúvel e nem a Igreja tem o poder de anulá-lo. O que pode acontecer é que o matrimônio não tenha sido válido e, aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal Eclesiástico, pode dar um sentença declarativa da nulidade do matrimônio.

1. O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

O casamento civil, de acordo com os preceitos jurídicos, pode ser dissolvido ou anulado, isto é, existiu e, por uma decisão do juiz, de acordo com a vontade dos cônjuges, deixa de existir.

Já o sacramento do matrimônio, uma vez realizado com livre consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja Católica, não pode ser anulado, porque é indissolúvel e nem a Igreja tem o poder de anulá-lo. O que pode acontecer é que o matrimônio não tenha sido válido e, aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal Eclesiástico, pode dar um sentença declarativa da nulidade do matrimônio.

O Tribunal Eclesiástico  é presidido por um Vigário Judicial, que representa o Bispo, e mais três a cinco Juízes que podem ser sacerdotes, diáconos, homens e mulheres leigos, que se distingam pelos bons costumes, prudência e conhecimento da doutrina cristã.

O Defensor do Vínculo é o encarregado de vigiar e defender  o valor do sacramento do matrimônio e da ordem sacra (c. 1432); estes dois ofícios de fiscal e defensor também podem ser desempenhados  por leigos.

2. APRESENTAÇÃO E ENTRADA DO PROCESSO

Nas causas de nulidade do matrimônio, qualquer dos dois esposos pode apresentá-la ao Tribunal de 1a instância de uma destas dioceses:
-         onde foi celebrado o matrimônio;
-         onde tem domicílio ou quase domicílio o demandado (quem responde ao processo);
-         onde se encontra a maior parte das provas.
Para que o Tribunal das Dioceses, nos dois últimos casos, possa aceitar, são exigidas algumas condições expressas nos cânones 1673 e 1694 do Código de Direito Canônico.

3. CAUSAS DA NULIDADE MATRIMONIAL

As causas que podem tornar inválido o contrato matrimonial são de três espécies: 1) presença de impedimentos; 2) defeitos no consentimento; 3) falta de forma canônica.
Os impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair o matrimônio validamente e a Igreja como tais os configura para evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou prejudiciais.
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece 12 impedimentos dirimentes:

a)      Idade: os rapazes não podem se casar validamente antes dos 16 anos completos nem as moças antes dos 14 anos completos. Embora a legislação civil brasileira exija dois anos a mais e a CNBB tenha decretado o mesmo acréscimo, isso diz respeito apenas à licença ao ato de casar;

b)      Impotência: a relação sexual realizada de modo humano é considerada pela legislação como consumação  daquilo que se prometeu no ato do casamento. Por isso, as pessoas que são incapazes de ter uma relação sexual autêntica não podem se casar validamente (Cân. 1084). Não basta a esterilidade e a impotência deve ser anterior ao matrimônio e perpétua.

c)      Vínculo: A Igreja Católica afirma e sempre afirmou que o matrimônio é indissolúvel. Por isso, se alguém está validamente casado e realizasse uma cerimônia de casamento com outra pessoa, essa cerimônia não teria nenhum valor (Cân. 1095).

d)      Disparidade de Culto: entre um católico e uma pessoa não batizada (por exemplo, um judeu ou um muçulmano) existe uma diferença tão grande de religião que dificilmente vão conseguir realizar uma comunhão de vida plena. Por isso, o matrimônio entre eles está proibido, sob pena de nulidade (Cân. 1086), precisando ser dispensado pelo Bispo para a validade do casamento, caso se derem as garantias exigidas.

e)      Ordem Sagrada: os que receberam o sacramento da ordem, ou seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar validamente (C. 1087). No caso dos diáconos casados, porém, permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono e atue como tal.

f)        Profissão religiosa perpétua: os religiosos, ou seja, os membros de certas instituições que têm gênero de vida especial aprovado pela Igreja, fazem voto de castidade, pobreza e obediência. Isto se chama profissão religiosas. Quando é feita de modo perpétuo ou definitivo, torna nula qualquer tentativa de matrimônio (Cân. 1088).

g)      Rapto: Uma mulher conduzida ou retida à força não pode casar validamente com quem está exercitando essa violência contra ela enquanto não for posta em liberdade em lugar seguro.

h)      Crime: A fim de proteger a vida do marido ou da mulher traídos, a Igreja declara que os que matam seu cônjuge para facilitar um matrimônio posterior ficam impedidos de realizar validamente este casamento. E também se um homem ou mulher. E comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não podem casar-se entre si (Cân 1090). A dispensa está reservada à Santa Sé.
i)        Consangüinidade: A legislação canônica atual estabelece  que este impedimento atinge todos os antecedentes e descendentes (ou seja, pai com filha, avô com neta) e também até o quarto grau na linha colateral, ou seja, primos legítimos ou primos primeiros entre si (Cân. 1091).

j)        Afinidade: Em razão deste impedimento, um viúvo ou viúva não podem casar legitimamente com os respectivos: sogra(a), enteada(o) ou ascendentes e descendentes destes.  (Cân. 1092).

k)      Honestidade pública: afeta a quem está vivendo uma união não legalizada pela Igreja e torna inválido o casamento com os filhos ou pais do(a) parceiro(a). (Cân 1093).

l)        Parentesco legal: Não está permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes próximos do outro (Cân. 1094).

Os defeitos de consentimentos mais comuns são: 


          3. Os principais passos de um processo de nulidade matrimonial:

Chamamos processo à seqüência de atos que se realizam para resolver a questão proposta.
Um processo começa com o libelo da demanda, apresentado ao Tribunal por quem pede a causa, a parte autora. Nesse documento deve-se indicar claramente  o que se pede (a declaração nulidade do casamento), as razões de fato e de direito e as provas em que se apoia a petição (Cân. 1501 a 1504), pelo menos transcrevendo o rol de testemunhas. O autor  pode designar um advogado que o defenda  e um procurador que o represente no Tribunal (Cân. 1481).

O juiz admite por decreto o libelo e cita por convocação a outra parte que nas causas matrimoniais é chamado(a) demandado(a). o demandado então contesta o libelo: pode por sua posição e então indicará também razões e provas ou pode não opor-se, submetendo, desde o princípio, a justiça do Tribunal (Cân. 1507).

Com aquilo que expuseram o autor e o demandado nos seus escritos de demanda e contestação, o juiz redige a fórmula da concordância da dúvida (Cân. 1513), que explicita e define claramente o que se vai estudar e decidir. Nas causas de nulidade é declarado se consta, no caso, a nulidade do matrimônio em apreço, pelo(s) capítulo(s) de nulidade. Em continuação o juiz decreta a abertura da fase de instrução, a etapa probatória de recolhimento dos elementos demonstrativos que confirmarão ou não o sustentado no libelo.

Ouve-se primeiro o demandante, depois o demandado, em separado; a seguir, as testemunhas que tenham  sido arroladas pelas partes. Em certas causas é requisitado o relatório e o laudo pericial e ainda examina-se, se houver, a prova documental, ou seja, os documentos públicos ou privados com os quais se intenta provar  alguma coisa.

Com isto dá-se por terminado o período probatório e decreta-se a publicação dos autos do processo, para que o autor e o demandado e seus respectivos advogados possam conhecer e estudar todas as peças processuais. Os advogados apresentam então suas defesas, em favor ou contra, do que se pediu ao Tribunal. O defensor do vínculo faz seu relatório ao qual devem oferecer réplica os advogados, ficando-lhes assegurado o direito de tréplica, que tem sempre a última palavra na fase discussória.

Encerrando as alegações das partes, o Juiz decreta a conclusão da causa e convoca a sessão para decidir, reunindo o trio dos juizes que juntos apresentarão seus votos fundamentados e por maioria definirão a causa ditando a sentença em 1a instância.