A
questão que dá título a este post é bastante recorrente e vamos procurar
responder da forma mais objetiva possível. Falar de casamento e, mais do que
isso, de separação, é sempre delicado.
Antes
de responder à questão, é necessário lembrar que, para a Igreja Católica, não
existe “anular” um casamento. Nenhum sacramento pode ser anulado, e o matrimônio é um
sacramento. Para a Igreja, anular seria desfazer o que já foi feito. O que
existe é analisar toda uma situação e chegar à conclusão de que o sacramento
não teve validade.
Portanto,
“declarar nulidade” é diferente de “anular”. Declarar nulidade é dizer que
o sacramento nunca existiu, pelo motivo X ou Y. Não se trata, tampouco, de um
divórcio, pois, se o casamento é válido, para a Igreja a separação é
impossível.
Há
uma série de critérios para que um casamento seja considerado válido e não
vamos detalhar porque seria repetir o que já está dito (você encontra detalhes
no Direito Canônico, conjunto de leis que regem o funcionamento da Igreja
Católica, e por aí na internet). Mas podemos citar um dos mais importantes:
ambos os noivos precisam se casar de livre e espontânea vontade. Um casamento
forçado, por exemplo, não tem validade.
O
especialista em Direito Canônico George Magalhães relata em seu blog os casos
que podem levar à nulidade matrimonial.
Outro exemplo: uma pessoa que não é batizada precisa notificar a
Igreja disso antes de se casar. O
casamento é possível (com “Disparidade de Culto”), mas se isso não for avisado
antes para que as medidas cabíveis sejam tomadas, o sacramento não tem
validade. Um terceiro exemplo: religiosos com votos perpétuos ou homens
ordenados (padres e diáconos) não podem contrair casamento válido.
Mas,
segundo Magalhães, atualmente um dos casos que mais levam os casais a pedir a
declaração de nulidade é o de gravidez antes do casamento. “As pessoas acabam
casando a fim de ‘reparar um erro’ seja espontaneamente ou porque foram
forçados a se unirem pelos familiares, coagidos moralmente, com violência ou
ameaça”, explica. Um caso como esse, especificamente, poderia se enquadrar como
“falta de liberdade interna” ou “temor reverencial”.
Mas
ainda não respondemos à pergunta. O mais difícil dessa história da nulidade é descobrir
e provar por que o casamento foi inválido. Para isso, é preciso abrir um
processo em um Tribunal Eclesiástico – responsável pelas questões do Direito
Canônico.
Magalhães
nos esclarece que para dar entrada no processo de nulidade matrimonial é
necessário procurar o Tribunal Eclesiástico ou a Câmara Eclesiástica que tem
jurisdição sobre a diocese onde ocorreu o casamento. Não são todas as dioceses
que têm tribunais próprios. A informação sobre qual é o tribunal competente
para julgar uma determinada causa pode ser obtida na Cúria (administração) da
diocese onde foi realizado o casamento.
No
tribunal, “a pessoa interessada contará a sua história”, diz o canonista. “Aconselho
que faça um exercício antes e escreva os fatos ocorridos durante o namoro, o
noivado, o casamento e o motivo da separação, sem esquecer de levantar fatos
relevantes de cada uma das partes ocorridos quando ainda nem se conheciam, como
violência sexual durante a infância, por exemplo.”
Enfim,
todo detalhe pode ajudar a mostrar a complexidade da situação. “Havendo
viabilidade ou indícios para investigar o caso, o Tribunal indicará um
especialista que atuará como advogado da causa”, afirma Magalhães. “Via de
regra o tribunal nomeia seus advogados.”
Para
dar continuidade ao processo serão necessários documentos e testemunhas. Neste
link você encontra a relação de documentos necessários. De acordo com
Magalhães, a análise do processo pode levar cerca de dois anos e meio, pois
passa por duas instâncias, cada uma com três juízes.
“As
partes e as testemunhas prestarão seus depoimentos em um Tribunal Eclesiástico
ou numa Câmara Eclesiástica. Os advogados, o defensor do vínculo (aquele que
defende a existência do vínculo matrimonial) e o perito fornecem subsídios a
fim de que os juízes formem aquilo que chamamos de ‘certeza moral’ para que,
então, eles possam fundamentar os seus votos e prolatar a sentença”, resume.
George Antunes de Abreu
Magalhães
Advogado Canônico do
Tribunal Eclesiástico de Niterói