quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PERGUNTA: COMO FAÇO PARA "ANULAR" MEU CASAMENTO NA IGREJA CATÓLICA?


A questão que dá título a este post é bastante recorrente e vamos procurar responder da forma mais objetiva possível. Falar de casamento e, mais do que isso, de separação, é sempre delicado.

Antes de responder à questão, é necessário lembrar que, para a Igreja Católica, não existe “anular” um casamento. Nenhum sacramento pode ser anulado, e o matrimônio é um sacramento. Para a Igreja, anular seria desfazer o que já foi feito. O que existe é analisar toda uma situação e chegar à conclusão de que o sacramento não teve validade.

Portanto, “declarar nulidade” é diferente de “anular”. Declarar nulidade é dizer que o sacramento nunca existiu, pelo motivo X ou Y. Não se trata, tampouco, de um divórcio, pois, se o casamento é válido, para a Igreja a separação é impossível.

Há uma série de critérios para que um casamento seja considerado válido e não vamos detalhar porque seria repetir o que já está dito (você encontra detalhes no Direito Canônico, conjunto de leis que regem o funcionamento da Igreja Católica, e por aí na internet). Mas podemos citar um dos mais importantes: ambos os noivos precisam se casar de livre e espontânea vontade. Um casamento forçado, por exemplo, não tem validade.

O especialista em Direito Canônico George Magalhães relata em seu blog os casos que podem levar à nulidade matrimonial.  Outro exemplo: uma pessoa que não é batizada precisa notificar a Igreja  disso antes de se casar. O casamento é possível (com “Disparidade de Culto”), mas se isso não for avisado antes para que as medidas cabíveis sejam tomadas, o sacramento não tem validade. Um terceiro exemplo: religiosos com votos perpétuos ou homens ordenados (padres e diáconos) não podem contrair casamento válido.

Mas, segundo Magalhães, atualmente um dos casos que mais levam os casais a pedir a declaração de nulidade é o de gravidez antes do casamento. “As pessoas acabam casando a fim de ‘reparar um erro’ seja espontaneamente ou porque foram forçados a se unirem pelos familiares, coagidos moralmente, com violência ou ameaça”, explica. Um caso como esse, especificamente, poderia se enquadrar como “falta de liberdade interna” ou “temor reverencial”.

Mas ainda não respondemos à pergunta. O mais difícil dessa história da nulidade é descobrir e provar por que o casamento foi inválido. Para isso, é preciso abrir um processo em um Tribunal Eclesiástico – responsável pelas questões do Direito Canônico.

Magalhães nos esclarece que para dar entrada no processo de nulidade matrimonial é necessário procurar o Tribunal Eclesiástico ou a Câmara Eclesiástica que tem jurisdição sobre a diocese onde ocorreu o casamento. Não são todas as dioceses que têm tribunais próprios. A informação sobre qual é o tribunal competente para julgar uma determinada causa pode ser obtida na Cúria (administração) da diocese onde foi realizado o casamento.

No tribunal, “a pessoa interessada contará a sua história”, diz o canonista. “Aconselho que faça um exercício antes e escreva os fatos ocorridos durante o namoro, o noivado, o casamento e o motivo da separação, sem esquecer de levantar fatos relevantes de cada uma das partes ocorridos quando ainda nem se conheciam, como violência sexual durante a infância, por exemplo.”

Enfim, todo detalhe pode ajudar a mostrar a complexidade da situação. “Havendo viabilidade ou indícios para investigar o caso, o Tribunal indicará um especialista que atuará como advogado da causa”, afirma Magalhães. “Via de regra o tribunal nomeia seus advogados.”

Para dar continuidade ao processo serão necessários documentos e testemunhas. Neste link você encontra a relação de documentos necessários. De acordo com Magalhães, a análise do processo pode levar cerca de dois anos e meio, pois passa por duas instâncias, cada uma com três juízes.

“As partes e as testemunhas prestarão seus depoimentos em um Tribunal Eclesiástico ou numa Câmara Eclesiástica. Os advogados, o defensor do vínculo (aquele que defende a existência do vínculo matrimonial) e o perito fornecem subsídios a fim de que os juízes formem aquilo que chamamos de ‘certeza moral’ para que, então, eles possam fundamentar os seus votos e prolatar a sentença”, resume.



George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico do 
Tribunal Eclesiástico de Niterói