SOB A FORMA DE "Motu Proprio" PAPAL
PARA A PREVENÇÃO DA
LAVAGEM DE DINHEIRO E O
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
E PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
A promoção do desenvolvimento
humano integral no plano material e moral exige uma profunda reflexão sobre a
vocação dos setores econômicos e financeiros e sua correspondência com o
objetivo final de alcançar o bem comum.
Por isso, a Santa Sé, de acordo
com a sua natureza e missão, participa dos esforços da comunidade internacional
no sentido de proteger e promover a integridade, estabilidade e transparência
do setor econômico e financeiro e à prevenção, do contrário, que é a atividade
criminal. Em continuidade com a ação já realizada nesta área, desde o Motu Proprio de 30 de dezembro de 2010, para
a prevenção e neutralização das atividades ilegais na área financeira e monetária, de meu predecessor, Bento XVI,
gostaria de renovar o compromisso da Santa Sé em «adotar os princípios”, e
utilizar os instrumentos jurídicos adotados pela comunidade internacional,
adequando ainda mais o quadro institucional para a prevenção e o combate à
lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a proliferação das armas
de destruição em massa.
Com esta Carta Apostólica Motu Proprio adoto as seguintes
disposições.
Artigo 1 º
Os Dicastérios da Cúria Romana e
de outros organismos e instituições dependentes da Santa Sé, bem como
organizações sem fins lucrativos, com personalidade jurídico – canônica e sede
no Estado da Cidade do Vaticano são obrigados a observar as leis do Estado da
Cidade do Vaticano, em matéria de:
a) medidas para a prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
b) medidas contra aqueles que
ameaçam a paz e a segurança internacionais;
c) vigilância prudencial das
instituições que realizam profissionalmente uma atividade de natureza
financeira.
Artigo 2 º
A Autoridade de Informação Financeira exercita a função de vigilância
prudencial das instituições que desenvolvem profissionalmente uma atividade de
natureza financeira.
Artigo 3 º
Os competentes órgãos judiciais
do Estado da Cidade do Vaticano exercerão jurisdição na matéria acima indicada,
também em ralação aos Dicastérios e outros organismos e entidades que dependem
da Santa Sé, bem como organizações sem fins lucrativos, com personalidade
jurídico – canônica e sede no Estado da Cidade do Vaticano.
Artigo 4 º
Fica instituído o Comitê de
Segurança Financeira, com a finalidade de coordenar a Autoridade competente da
Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de prevenção e combate à
lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas
de destruição em massa, o qual será regido pelo Estatuto anexo à presente Carta
Apostólica.
Estabeleço que a presente Carta
Apostólica, em forma de Motu Proprio
seja promulgada mediante publicação no L'Osservatore
Romano.
Disponho que o que ora estabeleço
tenha pleno e duradouro valor, mesmo revogando todas as disposições
incompatíveis, a partir de 10 de agosto de 2013.
Dado em Roma, do Palácio
Apostólico, aos 08 de agosto de 2013, o primeiro do Pontificado.
Franciscus PP.
ESTATUTOS DA COMISSÃO
DE SEGURANÇA FINANCEIRA
Artigo 1 º - Da Composição.
1. A Comissão de Segurança Financeiro é composta de:
a) o Assessor para os Assuntos
Gerais da Secretaria de Estado, que o preside;
b) o Subsecretário para as Relações com os
Estados;
c) o Secretário da Prefeitura para os Assuntos
Econômicos;
d) o Secretário-geral do Governadorato;
e) o Promotor de Justiça junto ao Tribunal de
Justiça do Estado da Cidade do Vaticano;
f) o Diretor da Autoridade de Informação
Financeira;
g) o Diretor dos Serviços de Segurança e
Proteção Civil do Governadorato.
Artigo 2 º - Das
Funções.
A Comissão de Segurança
Financeira:
a) estabelecer critérios e
procedimentos para a elaboração da avaliação geral dos riscos de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição
em massa;
b) aprovar a avaliação geral dos
riscos e sua regular atualização;
c) identificar as medidas
necessárias para a gestão e o controle dos riscos;
d) coordenar a adoção e a
atualização periódica de políticas e procedimentos para a prevenção e combate à
lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas
de destruição em massa;
e) promover a colaboração ativa e
a troca de informações entre as Autoridades competentes da Santa Sé e do Estado
da Cidade do Vaticano;
f) garantir aos organismos
interessados, uma informação apropriada sobre os riscos identificados;
g) adotar procedimentos e
diretrizes internas;
h) pedir informações às
Autoridades e instituições que operam dentro da Santa Sé e do Estado da Cidade
do Vaticano;
i) pedir estudos e pareceres de
especialistas externos.
Artigo 3 º -Das Sessões
1. A Comissão de Segurança
Financeira será convocada pelo Presidente, normalmente a cada quatro meses, e
sempre que julgar necessário.
2. Em caso de ausência do
Presidente, as reuniões serão presididas pelo Subsecretário para as Relações
com os Estados.
3. O Presidente fixará a ordem do
dia da reunião, coordenará o trabalho e garantirá informação adequada sobre a
matéria indicada na ordem do dia a ser fornecida a todos os membros.
4. O edital de convocação,
contendo a ordem do dia, será enviado aos membros, obrigatoriamente, cinco dias
antes da data marcada para a reunião. Em casos de urgência, a notificação deve
ser feita, pelo menos um dia antes da reunião, por fax, correio eletrônico ou
outro meio de comunicação instantâneo.
5. As deliberações da Comissão de
Segurança Financeira devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
6. O papel de Secretário é de
competência do Diretor da Autoridade de Informação Financeira.
7. O Presidente poderá convidar,
para participar das reuniões da Comissão, especialistas e técnicos nas diversas
áreas de competência.
TRADUÇÃO: Mons. Marcos Aurélio
Ramalho Leite
Vigário
Judicial do TEI - Maringá